Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:8514/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000068/2020 De: 04/06/2020
3. Responsável(eis):CELSO SOARES REGO MORAIS - CPF: 01277824193
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):AMELIA GUIMARAES FERREIRA - CPF: 33141126100
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 605/2021-COREA

8.1. Os autos tratam sobre a legalidade do ato administrativo materializado pela PORTARIA PREVIPAR nº 068/2020, de 04 de junho de 2020, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Paraíso do Tocantins, publicada no Placar do PREVIPAR,  em 15/06/2020, que concedeu o benefício de Aposentadoria por idade,  a servidora Amelia Guimarães Ferreira, efetiva no cargo de Auxiliar Administrativo, com proventos no valor de R$ 1.045,00, à época, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Paraíso do Tocantins.

8.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para o benefício, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

8.3. No que tange a instrução processual, os autos foram analisados pelo Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (evento 16), em que a opinião foi pela legalidade do ato concessório da aposentadoria pleiteada, sugerindo o registro do referido ato.

8.4. Por sua vez, o Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 17), manifestou pela legalidade da Portaria PREVIPAR nº 068, de 04 de junho de 2020, ato concessivo do benefício da Aposentadoria por Idade a Amelia Guimarães Ferreira, e por conseguinte proceder o devido registro neste Tribunal de Contas.

8.5. Ministério Público de Contas, por seu representante signatário (evento 17), opinou pela legalidade do benefício previdenciário em análise e sugeriu o registro do ato administrativo que concedeu o benefício objeto do presente processo, para que surta seus efeitos legais, nos termos do artigo 112 e ss do RI/TCE-TO c/c artigo 1º, inciso IV, da Lei 1.284/2001.

8.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/09/2021 às 22:38:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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